Casuísmo fiscal
Pedro J. Bondaczuk
O Imposto Provisório sobre
Movimentação Financeira, que, entre outras coisas, vai taxar, caso seja
aprovado em dois turnos pelo Senado, todos os cheques depositados ou sacados no
País em 0,25%, vem gerando ácidas polêmicas entre o governo, a classe
empresarial, os trabalhadores e alguns setores políticos.
A Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) manifestou-se a respeito, assegurando que o IPMF é inconstitucional, por
ferir o princípio de isonomia tributária. Ou seja, os assalariados não terão
como evitar sua incidência, ao contrário dos empresários, que dispõem de outras
formas para fazer circular seus recursos.
Os ministros Paulo Haddad, da
Fazenda, e Yeda Crusius, do Planejamento, insistem que a criação do novo
tributo é fundamental para a governabilidade do País. A pergunta que se faz é
se o governo não dispõe mesmo de outra alternativa para fazer caixa até o fim
do mandato do presidente Itamar Franco, em 31 de dezembro de 1994. Sugestões
existem muitas, e vão desde a instituição do imposto único (que conta com a
simpatia de parcela considerável do Congresso) até outras opções mais
ortodoxas.
O leitor José Conti, agente
fiscal de rendas aposentado da Secretaria Estadual da Fazenda, por exemplo,
sugere uma taxação sobre os bancos. Argumenta que tal tributação não iria
onerar os setores produtivos, nem consumidores, trabalhadores, microempresários
etc.
Sem entrar no mérito da questão
quanto à viabilidade ou não da idéia – até porque somos contrários à criação de
novos tributos e favoráveis à extinção da maioria dos 54 existentes, muitos
deles redundantes – nos limitamos a registrar a proposta.
Conti sugere que o tributo, que
se chamaria Imposto Automático sobre Cheque Bancário, seja pago tanto pelos
bancos particulares, quanto pelos estatais. Tal contribuição, ao contrário do
IPMF, não seria provisória. A cobrança seria automática e sem ônus para os
clientes.
Os cheques seriam numerados
seqüencialmente, com numeração fornecida pelo Banco Central, e teriam dois
tipos: internos e externos. Os do primeiro caso seriam os de uso dos
correntistas. Os outros teriam emissão obrigatória, por parte das instituições
bancárias, sempre que fossem debitados nas contas dos usuários os pagamentos de
contas de água, de luz etc.
A criação de um novo imposto –
embora as autoridades garantam que será provisório – através de emenda
constitucional, vai abrir perigoso precedente. Os próximos governos podem agir
de forma idêntica, a qualquer pretexto, argumentando com a existência de
jurisprudência firmada.
O que se defende não são remendos
casuísticos, feitos a toque de caixa, mas uma reforma tributária ampla,
competente e debatida ao máximo com a sociedade. E que, sobretudo, seja dada
satisfação ao contribuinte sobre a destinação do dinheiro que se recolhe.
As sucessivas denúncias de
malversação de recursos, ou, no mínimo, de incompetência na sua administração,
desestimulam os cidadãos cumpridores de seus deveres a continuar sendo pontuais
com seus compromissos. Ao invés de serem privilegiados, eles acabarão, mais uma
vez, sendo penalizados, se o IPMF for aprovado, com aumento de carga fiscal
para suprir as lacunas deixadas pelos sonegadores.
(Artigo publicado na página 2,
Opinião, do Correio Popular, em 17 de fevereiro de 1993).
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