Cerceamento
de opinião
Pedro J. Bondaczuk
O deputado federal Manoel Moreira, que representa a
região de Campinas no Congresso e é um dos acusados de envolvimento no esquema
de manipulação do Orçamento da União, entrou com medida cautelar na Justiça, que
teve acolhimento, para que o Correio Popular suspenda a publicação do
“Disque-Corrupção”.
Esse serviço objetiva ser uma tribuna popular, uma
voz do eleitorado para que cobre do político, ao qual delegou
representatividade na Câmara, pelas suas ações. Trata-se de uma iniciativa
louvável, democrática e legítima que não deveria merecer nenhuma contestação,
em se tratando de um homem público.
Esquece-se o deputado que seus atos no Congresso não
têm caráter pessoal. Cada voto que ele recebeu nas urnas foi uma procuração
passada pelos cidadãos que o escolheram para que ele os representasse no
Legislativo; falasse, e principalmente agisse, em seu nome. Cada acerto seu é,
também, de seus eleitores. O mesmo raciocínio vale para seus erros ou omissões.
Querer calar a voz do povo, impedindo que ele
manifeste sua opinião, é, entre outras coisas, inconstitucional. A Constituição
de 1988, em seu artigo 220, com respectivos parágrafos e incisos (Título VIII,
“Da Ordem Social”, Capítulo V, “Da Comunicação Social”) preceitua,
expressamente: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Mas é isso o que a medida
cautelar pretende fazer: estabelecer a censura.
O político tem a obrigação de responder por suas
ações públicas. A própria expressão “deputado” significa “delegado”. Portanto,
é seu dever de ofício tentar saber a opinião de seus representados e acatá-la.
Afinal, agem em nome dessas pessoas, que têm o legítimo direito de cobrar seu
representante.
O que o “Correio” fez nada mais foi do que facilitar
a tarefa do parlamentar. Ou seja, foi colher e difundir o que seus eleitores
pensam sobre a sua atuação e as reclamações eventuais que têm sobre atos que
ele praticou, ou deixou de praticar, enquanto titular da delegação do
voto.
(Artigo publicado na página 2, Opinião, do Correio
Popular, em 6 de novembro de 1993)
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