Wednesday, August 03, 2016

Cerceamento de opinião



Pedro J. Bondaczuk


O deputado federal Manoel Moreira, que representa a região de Campinas no Congresso e é um dos acusados de envolvimento no esquema de manipulação do Orçamento da União, entrou com medida cautelar na Justiça, que teve acolhimento, para que o Correio Popular suspenda a publicação do “Disque-Corrupção”.

Esse serviço objetiva ser uma tribuna popular, uma voz do eleitorado para que cobre do político, ao qual delegou representatividade na Câmara, pelas suas ações. Trata-se de uma iniciativa louvável, democrática e legítima que não deveria merecer nenhuma contestação, em se tratando de um homem público.

Esquece-se o deputado que seus atos no Congresso não têm caráter pessoal. Cada voto que ele recebeu nas urnas foi uma procuração passada pelos cidadãos que o escolheram para que ele os representasse no Legislativo; falasse, e principalmente agisse, em seu nome. Cada acerto seu é, também, de seus eleitores. O mesmo raciocínio vale para seus erros ou omissões.

Querer calar a voz do povo, impedindo que ele manifeste sua opinião, é, entre outras coisas, inconstitucional. A Constituição de 1988, em seu artigo 220, com respectivos parágrafos e incisos (Título VIII, “Da Ordem Social”, Capítulo V, “Da Comunicação Social”) preceitua, expressamente: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Mas é isso o que a medida cautelar pretende fazer: estabelecer a censura.

O político tem a obrigação de responder por suas ações públicas. A própria expressão “deputado” significa “delegado”. Portanto, é seu dever de ofício tentar saber a opinião de seus representados e acatá-la. Afinal, agem em nome dessas pessoas, que têm o legítimo direito de cobrar seu representante.

O que o “Correio” fez nada mais foi do que facilitar a tarefa do parlamentar. Ou seja, foi colher e difundir o que seus eleitores pensam sobre a sua atuação e as reclamações eventuais que têm sobre atos que ele praticou, ou deixou de praticar, enquanto titular da delegação do voto.      

(Artigo publicado na página 2, Opinião, do Correio Popular, em 6 de novembro de 1993)


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