Thursday, December 15, 2016

A lei antitruste


Pedro J. Bondaczuk


A Confederação Nacional da Indústria, CNI, prepara-se para solicitar ao Supremo Tribunal Federal um pronunciamento acerca da constitucionalidade da lei antitruste, aprovada a toque de caixa pelo Congresso, sem maiores análises ou discussões, e sancionada na semana passada pelo presidente Itamar Franco.

Trata-se de uma atitude legítima e positiva, até para que, caso a legislação não tenha ferido qualquer dispositivo da Constituição, a medida possa ser aplicada tranqüilamente por quem de direito. Consultas ao Judiciário, sobre temas polêmicos, são sempre salutares e até prudentes.

Que o País carecia de uma lei desse tipo é fato notório. O que se questiona é a forma pela qual o projeto foi aprovado, por voto de liderança, sem debates nem no Congresso e muito menos com a sociedade. O ex-presidente da Comissão de Valores Mobiliários, Ariosvaldo Mattos Filho, inclusive, entende que se tratou de mera cópia da legislação norte-americana sobre a liberdade de concorrência. Pode até ser.

Por isso, há a possibilidade real de ser inconstitucional. A medida pode atender à Constituição dos Estados Unidos, das mais resumidas, eficientes e duráveis do mundo, mas não necessariamente a nossa, prolixa, detalhada e às vezes até contraditória. Caberá ao Supremo, caso de fato provocado, o parecer final.

A possibilidade, inclusive, agradou o presidente do Conselho Administrativo de Direito Econômico, Cade, Ruy Coutinho, que disse, numa entrevista, considerar "importante o pronunciamento do STF logo para que se evitem dúvidas". O funcionário esclareceu, entre outras coisas, essa questão da prisão dos que abusarem das remarcações ou agirem no sentido de tolher a livre concorrência, realçada pela imprensa.

Nenhum empresário será preso, como se insinua, sem essa ou mais aquela. E muito menos por determinação do Cade. O órgão, que passa a autarquia, em caso de provas de infração à lei antitruste, enviará o competente processo à Promotoria, que decidirá se faz ou não a denúncia, concedendo amplo direito de defesa ao acusado, aliás de acordo com a tradição jurídica brasileira.

O que há em torno do assunto, portanto, é muita desinformação e possivelmente má fé daqueles que entendem que a atividade comercial, uma das mais nobres que existem e provavelmente a primeira do homem primitivo tão logo lançou as bases do que é chamado de civilização, não passe de um ato de rapina à economia alheia.

(Artigo publicado na página 2, Opinião, do Correio Popular, em 16 de junho de 1994).


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