A lei antitruste
Pedro J. Bondaczuk
A
Confederação Nacional da Indústria, CNI, prepara-se para solicitar ao Supremo
Tribunal Federal um pronunciamento acerca da constitucionalidade da lei
antitruste, aprovada a toque de caixa pelo Congresso, sem maiores análises ou
discussões, e sancionada na semana passada pelo presidente Itamar Franco.
Trata-se
de uma atitude legítima e positiva, até para que, caso a legislação não tenha
ferido qualquer dispositivo da Constituição, a medida possa ser aplicada
tranqüilamente por quem de direito. Consultas ao Judiciário, sobre temas
polêmicos, são sempre salutares e até prudentes.
Que
o País carecia de uma lei desse tipo é fato notório. O que se questiona é a
forma pela qual o projeto foi aprovado, por voto de liderança, sem debates nem
no Congresso e muito menos com a sociedade. O ex-presidente da Comissão de
Valores Mobiliários, Ariosvaldo Mattos Filho, inclusive, entende que se tratou
de mera cópia da legislação norte-americana sobre a liberdade de concorrência.
Pode até ser.
Por
isso, há a possibilidade real de ser inconstitucional. A medida pode atender à
Constituição dos Estados Unidos, das mais resumidas, eficientes e duráveis do
mundo, mas não necessariamente a nossa, prolixa, detalhada e às vezes até
contraditória. Caberá ao Supremo, caso de fato provocado, o parecer final.
A
possibilidade, inclusive, agradou o presidente do Conselho Administrativo de
Direito Econômico, Cade, Ruy Coutinho, que disse, numa entrevista, considerar
"importante o pronunciamento do STF logo para que se evitem dúvidas".
O funcionário esclareceu, entre outras coisas, essa questão da prisão dos que
abusarem das remarcações ou agirem no sentido de tolher a livre concorrência,
realçada pela imprensa.
Nenhum
empresário será preso, como se insinua, sem essa ou mais aquela. E muito menos
por determinação do Cade. O órgão, que passa a autarquia, em caso de provas de
infração à lei antitruste, enviará o competente processo à Promotoria, que
decidirá se faz ou não a denúncia, concedendo amplo direito de defesa ao
acusado, aliás de acordo com a tradição jurídica brasileira.
O
que há em torno do assunto, portanto, é muita desinformação e possivelmente má
fé daqueles que entendem que a atividade comercial, uma das mais nobres que
existem e provavelmente a primeira do homem primitivo tão logo lançou as bases
do que é chamado de civilização, não passe de um ato de rapina à economia
alheia.
(Artigo
publicado na página 2, Opinião, do Correio Popular, em 16 de junho de 1994).
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