Pedro J. Bondaczuk
Crimes de honra
Uma das práticas mais absurdas, arraigadas nos costumes de praticamente todos os povos, são os chamados "crimes de honra". Ou seja, aqueles praticados por maridos contra esposas sob a alegação de traição, ou seja, de adultério. Oficialmente, raros governos ocidentais admitem o procedimento. Mas na prática, inúmeros tribunais e corpos de jurados absolvem, sistematicamente, os homens que matam suas parceiras por esse deslize.
Há sociedades em que esse procedimento, inclusive, é cobrado. E quem não se submete a tão estúpida e criminosa prática, é segregado na sociedade. Mesmo em países social, econômica e culturalmente avançados, são comuns os chistes e anedotas envolvendo supostos "cornos". Essa designação, para a maioria dos homens, é sumamente ofensiva, muito mais do que a de "assassino".
O novo Código Penal iraniano, por exemplo, que entrou em vigor em 1996, totalmente baseado na Sharia (lei muçulmana), permite ao marido traído que surpreender a mulher em flagrante delito, matar o casal adúltero sem intromissão da lei. Contudo, não reconhece o mesmo direito à mulher numa situação semelhante. Em todos os países islâmicos de legislação semelhante isso é válido. E nos que a lei não admite explicitamente esses assassinatos, as autoridades costumam fazer "vistas grossas", sob a alegação de se tratar de "assunto de família", e não da alçada da justiça.
Em alguns países latino-americanos, a lei ainda perdoa o assassinato de uma mulher por seu marido, se ela for flagrada no ato de adultério. Em outros, embora formalmente considere esse tipo de homicídio como o crime gravíssimo, que de fato é, a maioria dos júris absolve os homicidas ou, quando não, os juizes atribuem sentenças extremamente brandas, quase simbólicas, que não condizem em absoluto com a gravidade e a perversidade do delito.
No Brasil, embora as coisas tenham mudado muito nesse aspecto, graças às pressões das entidades feministas, posto que veladamente, a defesa do homicida ainda recorre a esse argumento. A discriminação legal começa, muitas vezes, na lavratura do flagrante, que acaba relaxado, principalmente quando o crime envolve pessoas não muito conhecidas e não há, portanto, nenhuma espécie de cobrança por parte da imprensa ou de entidades defensoras dos direitos humanos.
Recorrendo à chamada "Lei Fleury", os assassinos respondem ao processo em liberdade, por serem réus primários. No Estado de São Paulo, em 1994, foram assassinadas, por exemplo, 450 mulheres. Desse número de homicídios, apenas um dos assassinos teve sua prisão preventiva decretada. E alguns júris, senão a maioria, contrariando os princípios mais elementares do Direito, ainda absolvem homens que matam suas companheiras e alegam, em juízo, a absurda "legítima defesa da honra".
A leniência da lei e decisões desastradas da Justiça criam um clima nefasto de impunidade e, como conseqüência natural, os casos de mortes de mulheres, por razões na maior parte das vezes absolutamente banais, multiplicam-se, de forma assustadora. Recente estudo, divulgado fartamente pela imprensa, constata que o homicídio já é a maior causa de morte de pessoas do sexo feminino, na faixa etária dos 15 aos 30 anos, na cidade de São Paulo.
Supera derrames cerebrais e outros problemas cardiovasculares como principais causas de óbitos. E a grande maioria dessas mortes tem como autores maridos, namorados e companheiros, comprovando que o lar pode ser um lugar muito mais perigoso do que as ruas para as mulheres paulistanas. Em outras cidades, mesmo não havendo estudo a respeito, essa realidade não é muito diferente.
(Texto do meu livro, inédito, "Guerra dos Sexos").
Crimes de honra
Uma das práticas mais absurdas, arraigadas nos costumes de praticamente todos os povos, são os chamados "crimes de honra". Ou seja, aqueles praticados por maridos contra esposas sob a alegação de traição, ou seja, de adultério. Oficialmente, raros governos ocidentais admitem o procedimento. Mas na prática, inúmeros tribunais e corpos de jurados absolvem, sistematicamente, os homens que matam suas parceiras por esse deslize.
Há sociedades em que esse procedimento, inclusive, é cobrado. E quem não se submete a tão estúpida e criminosa prática, é segregado na sociedade. Mesmo em países social, econômica e culturalmente avançados, são comuns os chistes e anedotas envolvendo supostos "cornos". Essa designação, para a maioria dos homens, é sumamente ofensiva, muito mais do que a de "assassino".
O novo Código Penal iraniano, por exemplo, que entrou em vigor em 1996, totalmente baseado na Sharia (lei muçulmana), permite ao marido traído que surpreender a mulher em flagrante delito, matar o casal adúltero sem intromissão da lei. Contudo, não reconhece o mesmo direito à mulher numa situação semelhante. Em todos os países islâmicos de legislação semelhante isso é válido. E nos que a lei não admite explicitamente esses assassinatos, as autoridades costumam fazer "vistas grossas", sob a alegação de se tratar de "assunto de família", e não da alçada da justiça.
Em alguns países latino-americanos, a lei ainda perdoa o assassinato de uma mulher por seu marido, se ela for flagrada no ato de adultério. Em outros, embora formalmente considere esse tipo de homicídio como o crime gravíssimo, que de fato é, a maioria dos júris absolve os homicidas ou, quando não, os juizes atribuem sentenças extremamente brandas, quase simbólicas, que não condizem em absoluto com a gravidade e a perversidade do delito.
No Brasil, embora as coisas tenham mudado muito nesse aspecto, graças às pressões das entidades feministas, posto que veladamente, a defesa do homicida ainda recorre a esse argumento. A discriminação legal começa, muitas vezes, na lavratura do flagrante, que acaba relaxado, principalmente quando o crime envolve pessoas não muito conhecidas e não há, portanto, nenhuma espécie de cobrança por parte da imprensa ou de entidades defensoras dos direitos humanos.
Recorrendo à chamada "Lei Fleury", os assassinos respondem ao processo em liberdade, por serem réus primários. No Estado de São Paulo, em 1994, foram assassinadas, por exemplo, 450 mulheres. Desse número de homicídios, apenas um dos assassinos teve sua prisão preventiva decretada. E alguns júris, senão a maioria, contrariando os princípios mais elementares do Direito, ainda absolvem homens que matam suas companheiras e alegam, em juízo, a absurda "legítima defesa da honra".
A leniência da lei e decisões desastradas da Justiça criam um clima nefasto de impunidade e, como conseqüência natural, os casos de mortes de mulheres, por razões na maior parte das vezes absolutamente banais, multiplicam-se, de forma assustadora. Recente estudo, divulgado fartamente pela imprensa, constata que o homicídio já é a maior causa de morte de pessoas do sexo feminino, na faixa etária dos 15 aos 30 anos, na cidade de São Paulo.
Supera derrames cerebrais e outros problemas cardiovasculares como principais causas de óbitos. E a grande maioria dessas mortes tem como autores maridos, namorados e companheiros, comprovando que o lar pode ser um lugar muito mais perigoso do que as ruas para as mulheres paulistanas. Em outras cidades, mesmo não havendo estudo a respeito, essa realidade não é muito diferente.
(Texto do meu livro, inédito, "Guerra dos Sexos").
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