Pedro J. Bondaczuk
(CONTINUAÇÃO)
V – BRUTALIDADE DO CASTIGO
Um ponto importante, tratado por Victor Hugo, no romance “Os Miseráveis”, foi aquele em que aborda a brutalidade do castigo, imposto pelo aparato de justiça, ao delinqüente, quando desproporcional à gravidade do delito. É o caso da doméstica, que tratei no início dessas reflexões, encarcerada por um furto de valor irrisório, inferior a R$ 1, mantida presa por um longo tempo, no aguardo de julgamento.
Admitamos que ela infringiu a lei (e3 infringiu mesmo) e que, portanto, deveria se submeter às sanções da sociedade. Mas seria justo o castigo que lhe foi aplicado? Não se tratou de ostensivo abuso de poder? Não é necessário ser jurista e nem doutor em legislação para se concluir que sim. Houve nítido exagero na punição (e na do personagem Valjean, condenado a dez anos nas galés, por haver furtado, sem uso de violência, pão para alimentar a família).
Reitero que a minha visão do assunto (e a de Hugo), não é a do jurista, mas do escritor. Está, pois, despida dos ranços de tecnicismos, que podem ser, até, corretos do ponto de vista das processual, mas que carecem de lógica (e, por que não, de humanidade).
O romancista francês reflete, a propósito da dura e brutal sentença imposta a Valjean: “Depois da falta ter sido cometida e confessada, por acaso o castigo não foi por demais feroz e excessivo? Onde haveria mais abuso: da parte da lei, na pena, ou da parte do culpado, no crime? Não haveria excesso de peso em um dos pratos da balança, justamente naquele em que está a expiação?”. A resposta óbvia é sim!!!
É certo que o condenado, teoricamente, tem o direito de recorrer a instâncias superiores da justiça. Mas uma pessoa humilde, desempregada, não raro analfabeta, teria condições de contratar um bom advogado para cuidar desses recursos, num processo longo, demorado e, por isso, extremamente custoso? Claro que não! A desproporção de certos castigos, em relação ao delito cometido, é um abuso bastante comum. O magistrado, porém, tem que se conscientizar que está decidindo a vida de um ser humano, não de um animal irracional (o que já seria uma crueldade) ou cuidando do que fazer com um determinado objeto.
Hugo conclui da seguinte forma seu raciocínio sobre a brutalidade da pena, quando desproporcional à infração da lei: “Por que o exagero da pena não apagava completamente o crime, quase que invertendo a situação, substituindo a falta do delinqüente pela da justiça, fazendo do culpado a vítima, do devedor credor, pondo definitivamente o direito justamente do lado de quem cometeu o furto?”.
Observo que o romancista, a despeito de não ser jurista, tinha propriedade para abordar o tema. Afinal, Victor Hugo foi um dos mais lúcidos e humanos legisladores franceses, já que foi senador por um bom tempo, e dos mais populares de seu país.
(CONTINUA)
(CONTINUAÇÃO)
V – BRUTALIDADE DO CASTIGO
Um ponto importante, tratado por Victor Hugo, no romance “Os Miseráveis”, foi aquele em que aborda a brutalidade do castigo, imposto pelo aparato de justiça, ao delinqüente, quando desproporcional à gravidade do delito. É o caso da doméstica, que tratei no início dessas reflexões, encarcerada por um furto de valor irrisório, inferior a R$ 1, mantida presa por um longo tempo, no aguardo de julgamento.
Admitamos que ela infringiu a lei (e3 infringiu mesmo) e que, portanto, deveria se submeter às sanções da sociedade. Mas seria justo o castigo que lhe foi aplicado? Não se tratou de ostensivo abuso de poder? Não é necessário ser jurista e nem doutor em legislação para se concluir que sim. Houve nítido exagero na punição (e na do personagem Valjean, condenado a dez anos nas galés, por haver furtado, sem uso de violência, pão para alimentar a família).
Reitero que a minha visão do assunto (e a de Hugo), não é a do jurista, mas do escritor. Está, pois, despida dos ranços de tecnicismos, que podem ser, até, corretos do ponto de vista das processual, mas que carecem de lógica (e, por que não, de humanidade).
O romancista francês reflete, a propósito da dura e brutal sentença imposta a Valjean: “Depois da falta ter sido cometida e confessada, por acaso o castigo não foi por demais feroz e excessivo? Onde haveria mais abuso: da parte da lei, na pena, ou da parte do culpado, no crime? Não haveria excesso de peso em um dos pratos da balança, justamente naquele em que está a expiação?”. A resposta óbvia é sim!!!
É certo que o condenado, teoricamente, tem o direito de recorrer a instâncias superiores da justiça. Mas uma pessoa humilde, desempregada, não raro analfabeta, teria condições de contratar um bom advogado para cuidar desses recursos, num processo longo, demorado e, por isso, extremamente custoso? Claro que não! A desproporção de certos castigos, em relação ao delito cometido, é um abuso bastante comum. O magistrado, porém, tem que se conscientizar que está decidindo a vida de um ser humano, não de um animal irracional (o que já seria uma crueldade) ou cuidando do que fazer com um determinado objeto.
Hugo conclui da seguinte forma seu raciocínio sobre a brutalidade da pena, quando desproporcional à infração da lei: “Por que o exagero da pena não apagava completamente o crime, quase que invertendo a situação, substituindo a falta do delinqüente pela da justiça, fazendo do culpado a vítima, do devedor credor, pondo definitivamente o direito justamente do lado de quem cometeu o furto?”.
Observo que o romancista, a despeito de não ser jurista, tinha propriedade para abordar o tema. Afinal, Victor Hugo foi um dos mais lúcidos e humanos legisladores franceses, já que foi senador por um bom tempo, e dos mais populares de seu país.
(CONTINUA)
No comments:
Post a Comment